TSTAg-AIRR 0000005-33.2018.5.09.0093
Execução: reunião da execução
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reunião da execução
- Preclusão
- Ilegitimidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REUNIÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir pela manutenção da sentença quanto à reunião da execução nos autos 0000002-78.2018.5.09.0093, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) “Se a agravante entende que houve equívoco na decisão que determinou a reunião da execução, deveria ter se insurgido no momento oportuno, o que não ocorreu, operando-se a preclusão quanto a esse aspecto. Eventual insurgência deveria ter sido manifestada oportunamente, não sendo possível a rediscussão da matéria neste momento”; e b) “De outro lado, eventuais insurgências a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou da utilização de bens dos sócios penhorados naqueles autos para a garantia da presente execução interessam aos sócios ou ex-sócios da empresa executada. Não cabe à pessoa jurídica pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do CPC ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico")”.Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o primeiro fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator