TSTEmb 0010936-20.2021.5.18.0003
Extinção de empresa pública: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção de empresa pública
- Rescisão do contrato de trabalho
- Readmissão
- Previsão em lei estadual
- Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. READMISSÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. Cinge-se a controvérsia a examinar se o empregado anistiado, cuja jornada diária passou de 6 horas (pré-anistia) para 8 horas (pós-anistia), faz jus ao aumento proporcional da remuneração em razão da majoração da carga horária. Esta 1.ª Turma entendia que a ampliação da jornada diária de 6h para 8h, sem a devida contraprestação pecuniária pelo acréscimo de duas horas diárias, caracterizava redução do valor do salário-hora, afrontando o art. 7.º, VI, da CF. Contudo, o referido posicionamento foi alterado no julgamento do processo Ag-RR-10686-97.2021.5.18.0128, publicado em 31/3/2025, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, quando passou a adotar tese no sentido de que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho decorrente da extinção de empresa pública e posterior readmissão em razão de autorização legal, não há falar-se em concessão de direitos não previstos na lei que autorizou a sua readmissão. Estando o acórdão regional em harmonia com o atual posicionamento desta Primeira Turma, não há falar-se em afronta a normas legais indicadas e, por conseguinte, em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator