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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.138

Homicídio qualificado tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Dosimetria da pena
  • Alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base
  • Consequências graves do delito que excedem a normalidade típica
  • Vítima com paraplegia permanente, cicatrizes e deformidades
  • Circunstância judicial devidamente valorada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO DELITO QUE EXCEDEM A NORMALIDADE TÍPICA. VÍTIMA COM PARAPLEGIA PERMANENTE, CICATRIZES E DEFORMIDADES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Portanto, a individualização da pena está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.

2. No caso, a exasperação da pena-base encontra justificativa nas graves consequências do delito, que resultaram em paraplegia permanente da vítima, cicatrizes por toda a cabeça e deformidade no dedo indicador.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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