STJAgRg no HC 1.018.138
Homicídio qualificado tentado: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Dosimetria da pena
- Alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base
- Consequências graves do delito que excedem a normalidade típica
- Vítima com paraplegia permanente, cicatrizes e deformidades
- Circunstância judicial devidamente valorada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO DELITO QUE EXCEDEM A NORMALIDADE TÍPICA. VÍTIMA COM PARAPLEGIA PERMANENTE, CICATRIZES E DEFORMIDADES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Portanto, a individualização da pena está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.
2. No caso, a exasperação da pena-base encontra justificativa nas graves consequências do delito, que resultaram em paraplegia permanente da vítima, cicatrizes por toda a cabeça e deformidade no dedo indicador.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.