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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0023566-88.2020.5.04.0341

Contradita de testemunha: troca de favores não demonstrada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contradita de testemunha
  • Troca de favores não demonstrada
  • Demanda contra o mesmo empregador
  • Suspeição não caracterizada
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Óbice da súmula n. 126 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 126 DO TST). DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A Súmula n. 357 do TST aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o objeto das ações trabalhistas ajuizadas pela testemunha indicada e pelo autor seja idêntico, ou, ainda, pelo fato de o autor ter prestado depoimento em ação ajuizada anteriormente por sua testemunha, essa contraditada. Isto porque, a suspeição da testemunha decorrente da "troca de favores" deve ser efetivamente demonstrada a partir de elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias, não se admitindo por mera presunção. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “no caso, não há demonstração de eventual troca de favores, tampouco há elementos evidenciando a falta de isenção de ânimo da testemunha para depor.”. Registrou ainda que “não há notícia de que a reclamante tenha sido ouvida como testemunha na reclamatória trabalhista de sua testemunha.” Concluiu que “A suspeição advém de comprovada e inequívoca imparcialidade, animosidade ou ausência de isenção da testemunha, o que não ocorreu no caso”. 3. No mesmo sentido, esta Corte Superior, em situações análogas, aplicou o mesmo entendimento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que “a testemunha ouvida a convite da autora (Daiane) confirma que a sócia-administradora da reclamada, Sra. Milena, dispensava habitualmente tratamento rude e grosseiro aos empregados, dentre eles a reclamante, e que o tratamento não cordial se dava na presença dos pacientes e dos demais empregados. A referida testemunha também afirmou que ouviu, dentre os xingamentos proferidos à autora, de que ela "estava sendo incompetente para fazer tal coisa", conforme trecho do depoimento transcrito nas razões recursais da autora e não impugnado pela reclamada”. Concluiu, com base no lastro probatório produzido nos autos, que “restou configurada hipótese de assédio moral no ambiente de trabalho, fazendo jus a autora à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.” 2. Verifica-se do quadro fático delineado que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base nas provas dos autos, que restou demonstrado o assédio moral por parte da demandada. 3. Nesse contexto, para se chegar entendimento diverso como quer a parte agravante, necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE PREQUESTIONA A MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Ao não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, o recorrente não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo o artigo 3º da Lei 4.090/62 sido recepcionado pela Constituição de 1988, continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da Lei n. 4.090/62, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os valores referentes ao décimo terceiro salário proporcional. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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