TSTAg-RR-Ag-RR 0000209-21.2021.5.20.0011
Execução: índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas
- Insubsistência dos juros de mora de 1% fixados na sentença exequenda
Ementa
AGRAVO INTERNO DOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA E DETERMINA A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como destacado na decisão agravada, no caso em exame não foram fixados no título executivo judicial, de forma conjunta e explícita, os índices de juros de mora e de correção monetária aplicáveis à condenação trabalhista, nos termos assentados no item 8, “i”, e no item 9 da ementa da decisão do STF proferida na ADC 58, até porque a Suprema Corte claramente rechaçou “a simples consideração de seguir os critérios legais” para efeito de se observar a coisa julgada. II. Logo, confirma-se que deve ser aplicada a regra geral atinente aos índices de correção monetária e de juros de mora prevista na ADC 58, mantendo-se a decisão agravada, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator