TSTRR 0020194-57.2022.5.04.0731
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Deserção afastada
- Há precedentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE VIABILIZAM A GARANTIA. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamada apresentou seguro garantia judicial, cuja apólice foi emitida em 04/05/2023. A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia é autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, regulada, posteriormente, pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019. No caso, o Regional decidiu que a cláusula 15.1 da apólice de seguro autoriza a sua rescisão, circunstância que resultaria na inobservância do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT e, por conseguinte, tornaria a apólice inservível à comprovação do preparo recursal. No entanto, depreendem-se da apólice de seguro algumas condições especiais que atestam a efetividade da garantia, em observância do Ato Conjunto nº 01/2019. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator