Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020194-57.2022.5.04.0731

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE VIABILIZAM A GARANTIA. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamada apresentou seguro garantia judicial, cuja apólice foi emitida em 04/05/2023. A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia é autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, regulada, posteriormente, pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019. No caso, o Regional decidiu que a cláusula 15.1 da apólice de seguro autoriza a sua rescisão, circunstância que resultaria na inobservância do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT e, por conseguinte, tornaria a apólice inservível à comprovação do preparo recursal. No entanto, depreendem-se da apólice de seguro algumas condições especiais que atestam a efetividade da garantia, em observância do Ato Conjunto nº 01/2019. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.