TSTRR-Ag-RR 0000064-91.2022.5.07.0010
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
- Omissão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 21/09/2017, ANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR (RT Nº 0001569-69.2017.5.07.0018), COM IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INJUSTIFICADA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE HORÁRIO PELA RECLAMADA NO PERÍODO DECLARADO IMPRESCRITO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 21/09/2017, ANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR (RT Nº 0001569-69.2017.5.07.0018), COM IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INJUSTIFICADA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE HORÁRIO PELA RECLAMADA NO PERÍODO DECLARADO IMPRESCRITO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 21/09/2017, ANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR (RT Nº 0001569-69.2017.5.07.0018), COM IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INJUSTIFICADA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE HORÁRIO PELA RECLAMADA NO PERÍODO DECLARADO IMPRESCRITO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, a Corte de Origem, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, absteve-se de se pronunciar sobre as seguintes alegações: (i) inexistência de controle de jornada nos autos em relação ao período de outubro de 2012 a fevereiro de 2014, o qual foi declarado imprescrito na sentença, em razão da interrupção do prazo prescricional operada pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior (RT nº 0001569-2017.5.07.0018), com idêntico pedido e causa de pedir; e (ii) ausência de registro de pagamento de horas extras ou de banco de compensação de horas extras, referente ao mesmo período. Frise-se que tal premissa fática é indispensável ao exame da controvérsia, considerando inclusive o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no tocante a não apresentação injustificada dos controles de frequência da jornada de trabalho. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão proferida em sede de embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 908/912, determinar o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarada a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre todas as alegações constante dos declaratórios opostos pela reclamante, em especial, as argumentações acerca da: (i) inexistência de controle de jornada nos autos em relação ao período de outubro de 2012 a fevereiro de 2014, o qual foi declarado imprescrito na sentença, em razão da interrupção do prazo prescricional operada pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior (RT nº 0001569-2017.5.07.0018), com idêntico pedido e causa de pedir; e (ii) ausência de registro de pagamento de horas extras ou de banco de compensação de horas extras, referente ao mesmo período. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator