TSTRR 907-15.2021.5.06.0141
Atualização monetária dos débitos trabalhistas: índice aplicável transcendência política reconhecida 1
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Atualização monetária dos débitos trabalhistas
- Índice aplicável transcendência política reconhecida 1
- O Plenário do E
- Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o mencionado entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao precedente vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.