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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000530-67.2023.5.02.0432

Honorários advocatícios sucumbenciais: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Ente privado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a ZAMP S.A., nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista a ausência de indicação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 1.3. No caso, a parte limita-se a reiterar as questões de fundo e a afirmar que restou violado o art. 791-A, § 2º, da CLT. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, em função do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, em que a reclamante atuou na condição de aprendiz, manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada, porquanto presentes os fundamentos estabelecidos na Súmula 331, IV e VI, do TST. Assentou o TRT que é "incontroverso que a reclamante atuou na condição de aprendiz em prol da segunda reclamada". 2.2. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços ou de exclusão da responsabilidade subsidiária. 2.3. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Precedentes. 2.4. Ademais, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços guarda sintonia, ainda, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG. 2.5. Pelo exposto, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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