Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010294-93.2022.5.03.0079

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Não configuração
  • Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que se a decisão exequenda transitou em julgado previamente ao julgamento do Tema 1046 do STF não se mostra cabível a alegação de inexigibilidade do título com base na alegação de que o acordo ou convenção coletiva são válidos, pois a decisão exequenda se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o julgamento de mérito proferido pelo STF no processo ARE 1.121.633 (Tema 1046) ocorreu em 02/06/2022, ao passo que o título executivo transitou em julgado na data de 11/02/2019. Assim, concluiu ser inaplicável a decisão do STF, uma vez que se operou a coisa julgada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. SUBSTITUÍDO QUE ATENDE AO COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que exequente satisfez os critérios para integração salarial da parcela, registrou, com base na análise dos extratos bancários do substituído, que o empregado assistido nesta execução recebeu o auxílio-alimentação habitualmente e em dinheiro. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto desatendimento dos requisitos para o recebimento da referida parcela, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.