TSTAg-AIRR 0010294-93.2022.5.03.0079
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Não configuração
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que se a decisão exequenda transitou em julgado previamente ao julgamento do Tema 1046 do STF não se mostra cabível a alegação de inexigibilidade do título com base na alegação de que o acordo ou convenção coletiva são válidos, pois a decisão exequenda se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o julgamento de mérito proferido pelo STF no processo ARE 1.121.633 (Tema 1046) ocorreu em 02/06/2022, ao passo que o título executivo transitou em julgado na data de 11/02/2019. Assim, concluiu ser inaplicável a decisão do STF, uma vez que se operou a coisa julgada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. SUBSTITUÍDO QUE ATENDE AO COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que exequente satisfez os critérios para integração salarial da parcela, registrou, com base na análise dos extratos bancários do substituído, que o empregado assistido nesta execução recebeu o auxílio-alimentação habitualmente e em dinheiro. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto desatendimento dos requisitos para o recebimento da referida parcela, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator