STJAgInt no AREsp 3.165.888
Recuperação judicial: inapicabilidade da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Inapicabilidade da súmula 7/STJ
- Matéria eminentemente de direito
- Necessidade de correta interpretação de artigos de lei violados
- Crédito extraconcursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL RESTRITA A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia busca apenas a correta interpretação e aplicação de dispositivos de lei apontados como violados.
2. A competência do juízo da recuperação limita-se a sobrestar constrições sobre bens de capital essenciais, apenas durante o período se suspensão, não alcançando crédito extraconcursal fora dessa hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.