TSTRR-Ag-RR 0100176-97.2022.5.01.0022
Prescrição: execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva
- Contrato em vigor
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a pretensão executória se encontra prescrita, porquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 23/10/2017, e a presente ação foi ajuizada em 09/03/2022, fora do biênio legal. Ocorre que, transitada em julgado a ação coletiva em 23/10/2017, e não havendo notícias de que o contrato de trabalho foi extinto, a prescrição é quinquenal, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Tendo a presente execução individual sido ajuizada em 09/03/2022, dentro do quinquênio prescricional, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que se prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito. Brasília, 23 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator