TSTRR 768-74.2014.5.05.0161
Petroleiro: reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
- Percentual de cálculo
- O Tribunal Pleno, no julgamento do E-ED-RR
- Cálculo / Repercussão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. 1. A questão dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado dos Petroleiros. 2. O Tribunal Pleno, no julgamento do E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033, em 16 de dezembro de 2024, fixou a tese de que o repouso semanal remunerado dos Petroleiros deve corresponder a 16,67% do salário do empregado, com base no art. 3º, da Lei nº 605/49. 3. O Tribunal Regional concluiu que o percentual a ser aplicado para o cálculo do repouso semanal remunerado sobre as horas extras é de 20%, indo de encontro com a tese fixada pelo Pleno e em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º, da Lei nº 605/49 e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja observado o percentual de 16,67% para o cálculo do repouso remunerado. Considerando que não remanesce nenhuma condenação nos autos, inverte-se o ônus da sucumbência. Custas e honorários advocatícios conforme fixados na sentença. O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, isento das custas, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fica em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme ADI 5766.
Indexação
Cálculo / Repercussão