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Jurisprudências

TSTAIRR 0000584-11.2022.5.05.0009

Horas extras: coisa julgada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Não configuração de ofensa direta à constituição
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Honorários de sucumbência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. In casu, o Tribunal Regional do Trabalho, interpretando o título executivo, confirmou a sentença de origem em que desconsiderados os afastamentos remunerados para fins de cálculo das horas extras deferidas. Nesse sentido, concluiu que “As contas apresentadas pelo perito contábil nomeado pelo juízo de origem contemplaram apenas os dias de efetivo labor, desconsiderando os afastamentos remunerados, a exemplo das férias, o que, ao meu sentir, não comporta retificação, já que não se pode deferir horas extras ao empregado em dias em que sequer tenha havido labor”. Nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível divisar ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, qual seja artigo 5º, XXXVI, da CF. A Corte Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial, porquanto a questão dos afastamentos não ficou expressamente definida no título executivo. 3. Não se cuidando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que, em se tratando de ação de cumprimento de sentença, na qual não houve condenação em honorários advocatícios, são indevidos honorários sucumbenciais, na medida em que Lei 13.467/2017 limita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho à fase de conhecimento, não havendo omissão do artigo 791-A da CLT. 2. A discussão em torno da fixação de honorários advocatícios é matéria regida pela legislação infraconstitucional, razão pela qual se mostra inviável o prosseguimento do recurso de revista, pois inexiste violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, correta a decisão denegatória de seguimento da revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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