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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101805-63.2017.5.01.0481

Fase de execução: razões de agravo que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre registrar que no caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no Tema 26 da Tabela de IRR: "1) A Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, comprometendo com a execução em face de seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)?" Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a aplicação do óbice da Súmula nº 214 ao conhecimento do recurso de revista, na hipótese em que o TRT, examinando o agravo de petição da executada U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, declarou de ofício a nulidade da sentença agravada, sob o fundamento de que seria inviável o exame dos embargos à execução, uma vez que o juízo não se encontra garantido, não obstante a embargante se encontre em recuperação judicial. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Vale Transporte

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