TSTAg-AIRR 0100017-30.2021.5.01.0010
Descontos: contribuições assistenciais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Descontos
- Contribuições assistenciais
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, no sentido de que “mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso” (descontos a título da contribuição assistencial). Ademais, ao impugnar o óbice da Súmula nº 126 do TST, a parte fez referência às diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, tema estranho ao seu recurso de revista. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pelo réu e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar o agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator