STJAREsp 3.210.304
Execução de título extrajudicial: penhora sobre o faturamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora sobre o faturamento
- Microempreendedor individual (mei)
- Alegação de violação ao art. 833, IV, do CPC
- Natureza alimentar dos ganhos
- Impenhorabilidade absoluta afastada pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DOS GANHOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE DA ATIVIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. A jurisprudência desta Corte admite que, excepcionalmente, a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para tanto e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes.
2. Embora o Microempreendedor Individual (MEI) guarde estreita relação patrimonial com a pessoa física, a jurisprudência desta Corte admite a penhora de percentual de seu faturamento quando não demonstrado, de forma robusta, que a medida inviabiliza a atividade comercial ou atenta contra o mínimo existencial do devedor. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a legalidade do percentual de 20% fixado na origem ante a ineficácia das demais medidas constritivas e a ausência de comprovação do impacto absoluto na subsistência da executada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.