TSTRR 203900-28.2009.5.12.0003
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Coisa julgada
- Inexigibilidade do título executivo
- Julgados
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IÇARA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IÇARA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Demonstrada possível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IÇARA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - No caso dos autos, descabe a pretensão de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público foi definitivamente solucionada na fase de conhecimento, tendo o título transitado em julgado em momento anterior à fixação das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 (RE 760.931/DF) e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, consoante a disciplina do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. 2 - Inviável, portanto, a rediscussão da matéria em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada material, sendo vedado o reexame da culpa in vigilando , da distribuição do ônus da prova ou da própria responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 879, § 1º, da CLT. Julgados . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ente público e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 37, II e § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista do ente público, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do ente público.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Liquidação / Cumprimento / Execução