TSTAg-AIRR 0000859-41.2024.5.17.0013
Registro da apólice na susep: aferição da validade pelo julgador
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Registro da apólice na susep
- Aferição da validade pelo julgador
- Deserção do recurso de revista afastada
- CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019
- Estabilidade provisória
- Gestante
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. Diante das razões trazidas pelas reclamadas, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de demissão da empregada gestante, em razão da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Precedentes. Decisão regional em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora