TSTAg-AIRR 0000655-18.2024.5.12.0051
Grupo econômico: requisitos preenchidos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Requisitos preenchidos
- Matéria probatória
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
- Data-Base
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 3º do art. 2º da CLT, em sua nova redação, passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 126 do TST), consignou existentes os requisitos essenciais à caracterização do grupo econômico. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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Data-Base