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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 20564-57.2016.5.04.0404

Participação nos lucros ou resultados: ausência dos requisitos para percepção da parcela

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Ausência dos requisitos para percepção da parcela
  • Minutos residuais
  • Horas extraordinárias
  • Horas in itinere
  • Supressão do pagamento por norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a parte não reiterou as violações apontadas nas razões do recurso de revista, tampouco a tese defendida, no sentido de que a reclamante não teria preenchido os requisitos necessários para o recebimento do valor a título de PLR, referente ao segundo semestre de 2015. 2. Cumpre destacar que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, segundo o qual não se exige que a parte renove, na minuta do agravo de instrumento, as alegações trazidas nas razões do recurso de revista, desde que o Juízo de admissibilidade a quo não tenha sobre ela se manifestado, em razão da aplicação de óbice processual. 3. Essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que, na decisão agravada, foram afastadas as violações apontadas, de modo que competia à agravante impugná-la, com a renovação das alegações trazidas. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a análise da matéria, tal como pretende a reclamada, demanda o reexame de fatos e provas, o que é incabível em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 . 2. Conforme consignado no acórdão regional, os cartões de pontos colacionados aos autos evidenciavam que eram ultrapassados os cinco minutos máximos por registro de horário, previstos no artigo 58, §º 1º, da CLT, razão pela qual foi mantida a condenação. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento quanto ao ponto. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO . Ante possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional está em sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral , segundo o qual " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de ser reconhecida a validade de norma coletiva que suprimiu o direito dos empregados ao pagamento a título de horas in itinere . 2. Decerto que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, fixou tese no seguinte sentido: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Verifica-se que, de acordo com a Corte Suprema, a prevalência dos instrumentos coletivos não ocorre em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 4. Nessa perspectiva, tem-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva que versava sobre direito disponível, mantendo a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de trinta minutos extras por dia de trabalho, a título de horas in itinere , violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais, os quais, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. 2. Nessa perspectiva, não estando comprovada que a reclamante estava assistida pela entidade sindical de sua categoria profissional, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA" e "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao item I da Súmula nº 219, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a supressão do pagamento da hora in itinere e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão da reclamante ao pagamento a esse título e excluir a condenação aos honorários assistenciais.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

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