STJAgRg no REsp 2.203.137
Dosimetria da pena: culpabilidade e circunstâncias do crime
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade e circunstâncias do crime
- Agravante genérica do motivo fútil
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a agravante genérica do motivo fútil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com fundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do motivo fútil foi adequada.
III. Razões de decidir
3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à residência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em razão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente considerado pelas instâncias anteriores.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime praticado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, alínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
Tese
"1. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime praticado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.