TSTAg-AIRR 11028-22.2013.5.01.0077
Reclamada: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reclamada
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Constatou-se que, no tocante ao tema " Doença ocupacional
- Valor da indenização ", a argumentação jurídica seria inovatória
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatou-se que, no tocante ao tema " Doença ocupacional. Nexo de causalidade ", incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST e, em relação ao tema " Dano moral. Valor da indenização ", a argumentação jurídica seria inovatória. Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante se limita a renovar a argumentação jurídica do recurso de revista, insurgindo-se contra a fundamentação adotada no acórdão regional, sem nada se referir aos óbices apontados na decisão monocrática agravada. Desse modo, a agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional