STJAREsp 3.085.423
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Depoimento com base na lei n. 13.431/2017
- Outros elementos probatórios
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO COM BASE NA LEI N. 13.431/2017. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável não poderia se basear exclusivamente na palavra da vítima, especialmente considerando que não houve exame pericial e que, em depoimento posterior, a vítima não se recordava dos fatos. Argumenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas de revaloração das provas.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base na demonstração da autoria e materialidade delitivas, considerando o boletim de ocorrência e a prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima realizado em sala especial, conforme a Lei nº 13.431/2017, quando esta tinha 4 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
6. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o depoimento da vítima, colhido de forma regular e próximo aos fatos, conforme a Lei nº 13.431/2017, além de outros elementos probatórios, como o depoimento da genitora da vítima.
7. A pretensão de revaloração das provas pelo agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A análise recursal se restringe aos pontos impugnados e às matérias de direito relevantes, não sendo exigível a reprodução integral dos dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 386, VII, 619, 620 e 1.025; CPC/2015, art. 1.030, V; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2317583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 386, VII, 619, 620 e 1.025; CPC/2015, art. 1.030, V; Lei nº 13.431/2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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