STJAgRg no HC 1.053.703
Furto qualificado: writ substitutivo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Writ substitutivo
- Não cabimento
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Regime prisional
- Reiteração de pedido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Portanto, não se pode admitir habeas corpus impetrado com nítido viés de revisão das premissas fático-probatórias contidas nos autos, uma vez que tal desiderato refoge aos estreitos limites de cognição da via eleita, não se podendo desconsiderar que ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a revisão de seus próprios julgados.
2. O pleito de reconhecimento de ilegalidade do regime prisional estabelecido configura reiteração do pedido deduzido no HC n. 1.011.973/SC, ocasião em que ficou consignada a ausência de ilegalidade na fixação do regime fechado, dada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do ora agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.