TSTAIRR 0011052-39.2023.5.03.0111
Execução diferenças salariais: equiparação salarial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Período de licença-maternidade
- Interpretação do sentido e alcance da coisa julgada
- Impertinência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA COISA JULGADA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em execução de sentença, sendo inconteste a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, no período de 07/11/2017 a 31 /12/2018 e 07/11/2017 a 30/06/2018. A controvérsia analisada nos autos consiste em saber se é devido ou não o pagamento das diferenças salariais no período de licença-maternidade. 2. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance do título executivo, firmou entendimento de que o salário maternidade possui natureza jurídica previdenciária e o contrato de trabalho fica suspenso, não estando o empregador obrigado ao pagamento do salário, sendo inviável, por isso, falar-se em pagamento de diferenças salariais nesse período. 3. Com efeito, o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal que assegura o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, não tem pertinência à hipótese debatida nos autos, em que se analisa o comando da decisão transitada em julgado. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator