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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100184-88.2020.5.01.0040

Deserção do agravo de instrumento e do recurso de revista

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA PELA PESSOA JURÍDICA QUE POSTULA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TEMA 94, “B”, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não foi conhecido o agravo de instrumento do Reclamado, em razão da deserção do apelo, defeito processual este que também inviabilizou a admissibilidade do recurso de revista, ante a não comprovação da incapacidade econômica da pessoa jurídica que postula a gratuidade de justiça. 2. Considerando que a questão acerca da comprovação da incapacidade econômica da pessoa jurídica que requer a gratuidade de justiça foi afetada para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 94, “b”), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, em face da deserção do agravo de instrumento e da incidência da Súmula 463, II, do TST, a qual foi aplicada em um processo cujo valor da condenação é de R$ 338.960,25. 4. Dessa forma, não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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