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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000625-94.2023.5.10.0011

Óbice da súmula nº 422 desta corte: ausência de indicação do prequestionamento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Óbice da súmula nº 422 desta corte
  • Ausência de indicação do prequestionamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional afastou a arguição de nulidade da penhora, baseando a decisão em fundamento autônomo no sentido de haver “decisão transitada em julgado reconhecendo a fraude à execução”. Em que pese ter adentrado no mérito da questão, discorrendo acerca da ocorrência de fraude à execução, é certo que a questão do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo principal é fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento autônomo da decisão regional, concernente à questão de que a “alegação de fraude à execução, trazida pela agravante, já foi enfrentada nos autos do processo principal”, razão pela qual o recurso de revista encontra-se desfundamentado, conforme preconiza a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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