STJAgRg no RHC 224.890
Extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma de fogo
- Dosimetria
- Primeira fase
- Redução das penas-base
- Inviabilidade
- Circunstâncias judiciais devidamente justificadas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E MUNIÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NOS INCREMENTOS OPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A pena-base para o delito de extorsão mediante sequestro foi exasperada em 1/8, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada no modus operandi da prática delitiva, que contou com a participação de seis agentes, mediante a utilização de armas de fogo, o que conferiu maior poder de intimidação e risco à integridade física da ofendida. Nesse contexto, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na vetorial negativada e, tampouco, no incremento operado. Precedentes.
3. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, também não verifico ilegalidade, pois a basilar foi exasperada em 1/3, considerando "a quantidade de armas e munição encontradas nos veículos abordados e o maior risco ao bem jurídico tutelado, sendo, pois, necessária maior reprovação da conduta do agente" (e-STJ, fl. 82). Com efeito, a expressiva quantidade de armamentos e munição apreendidos - uma pistola, modelo "pt58hc", número KJU13811, municiada com dez cartuchos, uma espingarda, calibre 12, número E3765803, municiada com quatro cartuchos íntegros, uma carabina fuzil, da marca "Taurus", calibre .40, número MW05079, com dois carregadores, um deles municiado com vinte cartuchos íntegros, e uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 380, municiada com nove cartuchos (e-STJ, fl. 72) -, inclusive de grosso calibre, justificam a exasperação da basilar, inclusive, em maior extensão. Precedentes.
4. Desse modo, a pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.