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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0244000-17.2008.5.02.0010

Tempestividade do agravo de petição: não cabimento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Nos termos da Súmula nº 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Diante disso, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso, tendo em vista que é incontroverso nos autos que o Recurso de Revista foi interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto em Agravo de Petição. Assim, diante da orientação consolidada por esta Corte, a pretensão recursal não pode ser admitida. Agravo interno a que se nega provimento. II - PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, negar provimento ao Agravo Interno e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta pela agravada. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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