TSTEDCiv-RR 1001836-76.2023.5.02.0010
Plano de cargos e salários: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Progressão horizontal por antiguidade
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. A embargante alega que esta Sexta Turma incorreu em omissão ao proferir acórdão que julgou recurso de revista do reclamante. Para tanto, alega, em termos gerais, que no acórdão recorrido não teriam sido observadas as regras do seu PCCS. Prossegue defendendo a necessidade de compensação, respeito à limitação orçamentária e observância à cláusula de reserva de plenário para afastar as disposições da Lei Complementar 101/2000, o artigo 125 do CC e os artigos 169, § 1º, e 37, X, da CF. Os argumentos trazidos pelo embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Com efeito, a controvérsia trazida à apreciação desta Corte, em sede de recurso de revista, estava circunscrita à verificação da possibilidade da progressão por antiguidade ficar atrelada a disponibilidade orçamentária e critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, e sob tal perspectiva foi proferido julgamento determinando a progressão por antiguidade no período imprescrito, senão vejamos: “O entendimento desta Corte respalda a compreensão de que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, não é válida norma regulamentar que condiciona a progressão funcional por antiguidade, que desonera a empresa de cumprir a fórmula convencional e legal de isonomia salarial (arts. 7.a e 7.c do PIDESC, Convenções n. 100 e 111 da OIT e art. 461 da CLT), a outros critérios potestativos ou mesmo critérios objetivos que não podem ser obstáculos à garantia substituída, qual seja, a garantia de salário igual para trabalho de igual valor, direito fundamental e primário que não pode estar condicionado, exempli gratia, a dotação orçamentária ou suficiência de recursos financeiros.” (fls. 642-643) Verifica-se, portanto, que as controvérsias sobre a observância de regras do PCCS e respeito à dotação orçamentária foram devidamente dirimidas, razão pela qual as alegações invocadas pela embargante evidenciam o intento de rediscutir a matéria, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequando a tal pretensão, haja vista a necessária observância das hipóteses ensejadoras de seu conhecimento previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Por fim, destaca-se que, conquanto o debate em questão esteja submetido ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 98 da Tabela de IRRR, não há determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator