STJAgRg no HC 1.042.654
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena
- Aprovação parcial no enem
- Conclusão anterior do ensino médio pelo encceja
- Possibilidade
- Bis in idem não configurado
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem de ofício, restabelecendo decisão do Juízo das Execuções que reconheceu o direito do reeducando à remição de 40 dias de sua pena pela aprovação em duas áreas de avaliação do Enem, após remição anterior pela conclusão do ensino médio pelo Encceja.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no Enem e no Encceja configura bis in idem para fins de remição de pena, considerando que ambos os exames referem-se ao ensino médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação parcial no Enem, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo Encceja, permite a remição da pena, pois se tratam de exames distintos, não se caracterizando duplicidade na concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação parcial no Enem é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição pela conclusão do ensino médio pelo Encceja, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.569/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024.
Tese
1. A remição de pena pela aprovação parcial no Enem é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição pela conclusão do ensino médio pelo Encceja, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.