TSTAIRR 0000225-49.2022.5.06.0004
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Execução condicionada à comprovação de mudança na situação financeira
- Ônus da prova
- Inexistência de elementos iniciais
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS JUDICIAIS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada no título executivo judicial, que transitou em julgado, impedindo a rediscussão da concessão da justiça gratuita, em observância à coisa julgada (artigo 502 do CPC). 2. A exigibilidade da obrigação somente pode ser afastada mediante prova de que a condição de hipossuficiência do beneficiário cessou, cabendo tal ônus exclusivamente ao exequente. 3. Na hipótese, ausente a comprovação de mudança na condição de hipossuficiência, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido do exequente para utilização de ferramentas judiciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios