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Jurisprudências

TSTRR 1000110-41.2019.5.02.0064

Prescrição: execução individual autônoma

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DA DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de contrato de trabalho extinto, prevalece nesta Turma o entendimento de que incide o prazo prescricional bienal para a execução individual de sentença coletiva, ou do trânsito em julgado da ação coletiva ou da determinação de desmembramento da execução coletiva. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 15/3/2011. Todavia, em 24/2/2017, foi determinado o desmembramento da execução coletiva em curso, devendo ser considerada esta data como termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. Considerando que o ajuizamento da execução individual deu-se em 29/1/2019, não há falar em pronúncia de prescrição. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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