TSTRR-Ag-RR 0116200-24.2005.5.12.0045
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição intercorrente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição intercorrente
- Não incidência
- Diante de tais considerações
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA A EXECUÇÃO. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA A EXECUÇÃO. Cinge-se a controvérsia em se verificar a incidência da prescrição da pretensão executória, nos casos em que o título executivo transitou em julgado em período anterior à 11/11/2017, mas os atos executórios ocorreram sob a égide da Lei n.º 13.467/2017. O debate tem por base a alteração efetivada no art. 878 da CLT, o qual limitou a execução de ofício pelo juiz “apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Esta Corte, então, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)”. No caso em análise, o Regional pronunciou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “restou ultrapassado o prazo prescricional de dois anos, acrescido do período de um ano de suspensão que antecede a contagem, cujo cômputo se dá automaticamente”. Diante de tais considerações – especificamente em razão da ausência de prévia intimação judicial para que o exequente promova o ato executório -, não há falar-se na incidência da prescrição intercorrente, notadamente porque o fluxo prescricional nem sequer foi iniciado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXIX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga com a execução, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator