TSTAg-RRAg 20957-57.2017.5.04.0012
Adicional de insalubridade: realização de nova perícia objetivando corrigir eventual inexatidão do resultado
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE AO FUNDAMENTO DE QUE O PERITO NÃO UTILIZOU A METODOLOGIA CORRETA PARA AFERIÇÃO DA EFETIVIDADE DO SISTEMA DE EXAUSTÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OBJETIVANDO CORRIGIR EVENTUAL INEXATIDÃO DO RESULTADO. ART. 480, CAPUT E § 1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para reconhecer a existência de insalubridade em grau máximo para os empregados que laboram nos cargos de Auxiliar de Produção/Auxiliar de Produção Complementação do setor PTH, Auxiliar de Produção do setor de Inspeção Ótica e Operador de Máquinas no setor SMD, que realizam atividades diretamente com solda e/ou pasta de solda. Na oportunidade, a Corte local afastou a consideração do laudo pericial de ausência de insalubridade nos trabalhos de solda ao fundamento de que a " a conclusão de que foi possível verificar in loco o sistema de exaustão " não merece guarida, uma vez que " a eficiência do sistema somente poderia ser comprovada por meio de medição, sendo impossível atestar sua eficiência por uma verificação visual das condições de trabalho ". De fato, o Tribunal a quo , concluindo pela inexatidão do resultado da perícia, especialmente na afirmação de ausência de insalubridade diante da eliminação do agente insalubre pelo sistema de exaustão, decidiu que os demais elementos probatórios não afastam a presunção de insalubridade no trabalho com exposição a chumbo. Nos termos do art. 480, caput , do CPC, " o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ". Por sua vez, dispõe o § 1º do referido dispositivo legal que " a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu ". Com efeito, constatado que a conclusão do perito de efetividade do sistema de exaustão não estava em consonância com os critérios técnicos adequados para a respectiva aferição, no caso a medição, a realização de nova perícia com o objetivo de elucidar o referido ponto se impõe. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, para deferir o adicional de insalubridade ao fundamento de que os demais elementos de prova fragilizam " a tese de que o sistema de exaustão fosse eficiente ", sem determinar a realização de nova perícia com o objetivo de elucidar eventual eliminação do agente insalubre, incorreu em violação dos referidos dispositivos legais. Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo da reclamada para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 480, caput e § 1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para realização de nova perícia com o objetivo de corrigir a inexatidão constatada, elucidando, de acordo com os critérios técnicos adequados, se o sistema de exaustão da reclamada tem o condão ou não de eliminar o agente insalubre constatado no labor com solda e/ou pasta de solda. Agravo provido.