TSTAg-RRAg 1001553-32.2019.5.02.0321
Rito sumaríssimo: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Descontos previdenciários e fiscais
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Ausência de fundamentação do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – ART. 896, § 9º, DA CLT – SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Agravo não impugna o fundamento do despacho agravado, atinente à inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT, mas se limita a alegar que o Recurso de Revista comporta processamento pelas violações apontadas. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários