TSTRR 1000301-97.2024.5.02.0036
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Inobservância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE SAO PAULO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator