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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020394-14.2022.5.04.0004

Regime de compensação de jornada: banco de horas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Atividade em ambiente insalubre
  • Ausência de licença prévia do ministério do trabalho e emprego
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. O objeto da norma convencional, referente à estipulação de regime compensação de jornada na modalidade banco de horas, não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046, ainda que em atividade insalubre e sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ademais, a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada negociada. IV. Nesse passo, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a validade das normas coletivas em exame e afastar a condenação ao pagamento de horas extras, e reflexos, decorrentes da nulidade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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