TSTAg-AIRR 1001483-58.2016.5.02.0373
Fase de execução de sentença: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução de sentença
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Execução de sentença
- Conta de liquidação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada no tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PRÓRIA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Embora a causa ofereça transcendência econômica (execução no importe de R$126.093,99) não merece reparos a decisão unipessoal no tema, pois a decisão do Tribunal Regional é fruto de exame e de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não configura ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Transcendência; Ofensa à Coisa Julgada