TSTAg-EDCiv-RRAg 1000516-75.2023.5.02.0079
agravo da reclamada em recurso de revista obreiro
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- agravo da reclamada em recurso de revista obreiro
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão referente às diferenças de comissões decorrentes de vendas parceladas e dado provimento ao recurso de revista obreiro, tendo em vista a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado desta Corte Superior, reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 57 de IRR, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2025). 2. Além disso, reconhecida a transcendência política da causa, também se deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, tendo em vista a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. Acresça-se à fundamentação, no entanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão realizada em 24/02/25, por ocasião do julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 4. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo patronal, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator