TSTAg-RR 0271300-62.2007.5.02.0341
Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação, tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista do Exequente, que versava sobre prescrição intercorrente, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o acórdão regional se encontrar em conformidade com os arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST, cujo valor da execução, de R$ 77.355,78 (atualizado até 01/10/11), não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, constou do acórdão recorrido que o Exequente foi devidamente intimado pelo juízo de primeiro grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito; contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação, tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST, sendo irrelevante, nesse cenário, a data de constituição do título executivo. 3. No agravo, a Parte não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator