TSTAg-AIRR 0011369-35.2023.5.18.0009
Intervalo intersemanal de 35 horas: descumprimento do repouso semanal previsto no art. 67 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Descumprimento do repouso semanal previsto no art. 67 da CLT
- Efeitos distintos e não cumulativos 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS 1. O Tribunal Pleno desta Corte na sessão do 24/02/2025, no exame da questão controvertida encaminhada pela SDI-1 nos autos do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, firmou tese no sentido de que "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 2. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional está assentada no fato de que foi postulado pelo reclamante o - pagamento de horas extras em virtude de violação ao "intervalo intersemanal" - e que eventual condenação ao pagamento do descanso semanal remunerado em dobro implicaria em julgamento extra petita. Nesse contexto, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos invocados. Ademais, é imprestável para configuração de dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, alínea “a”, da CLT, julgado oriundo de Turma deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator