TSTRR-Ag-RR 0010929-35.2024.5.03.0037
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pccs/2008
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Pccs/2008
- Promoção horizontal por antiguidade
- Interpretação dos itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3
- Data de apuração da elegibilidade
- Divergência jurisprudencial entre tribunais regionais demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 5.2.3.3.2 E 5.2.3.3.3. DATA DE APURAÇÃO DA ELEGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA. ART. 896, “b”, DA CLT- Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 5.2.3.3.2 E 5.2.3.3.3. DATA DE APURAÇÃO DA ELEGIBILIDADE - Ante a existência de possível divergência jurisprudencial entre a tese jurídica adotada pelo Regional e o atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria controvertida, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 5.2.3.3.2 E 5.2.3.3.3. DATA DE APURAÇÃO DA ELEGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Nos termos do PCCS/2008 da ECT, a promoção horizontal por antiguidade exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos: o transcurso do interstício de 24 meses contado da admissão ou da última promoção por antiguidade e a aferição desse requisito na data anual de apuração fixada em 31 de agosto, com implementação da progressão no mês de outubro. Não há previsão regulamentar de concessão automática da promoção imediatamente após o implemento do biênio. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante faria jus a promoções por antiguidade em intervalos inferiores aos observados pela empregadora, por entender suficiente o simples decurso de 24 meses da última promoção dessa natureza. Todavia, constatado que as promoções concedidas em outubro de 2017, outubro de 2020 e outubro de 2023 observaram a sistemática prevista no PCCS/2008, impõe-se a reforma do acórdão regional para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em razão da alegada concessão irregular das progressões por antiguidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e, por consequência, julgou improcedente a lide. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator