TSTAg-AIRR 1000716-32.2022.5.02.0204
Sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau médio
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau médio
- Exposição a ruído excessivo
- Fornecimento irregular de epis evidenciado no v. acórdão recorrido
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPIs EVIDENCIADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É fato que o Tribunal Regional concluiu que “ainda que os EPIs de boa qualidade possam minimizar a exposição ocupacional, não há certeza de eliminação da insalubridade e de proteção total”; que “O EPI não elimina a presença dos agentes no meio ambiente do trabalho e os agentes nocivos permanecem, podendo entrar em contato com as vias de entrada no organismo a qualquer momento” e ainda que ”A obrigação patronal acerca do fornecimento e utilização do EPI não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, não apenas porque inexiste a eficácia plena do EPI, mas também porque as melhorias nas condições ambientais de trabalho são exigências mais sérias”. No entanto, consta também expressamente do v. acórdão recorrido que ficou evidenciado que o ruído superava o limite máximo permitido em lei e que não havia fornecimento regular de EPI. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional, com base nas alegações recursais em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento expressamente vedado pela Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator