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Jurisprudências

TSTRRAg 10063-09.2016.5.03.0069

Intervalo intrajornada: supressão

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
  • Minutos residuais
  • Negociação por norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso "que o autor laborou, em algumas ocasiões, para além de 6h horas, conforme registrado em seus cartões de ponto, colacionados pela própria reclamada. Assim sendo, como deferido na origem, é devido o pagamento de uma hora extra pela ausência de concessão do intervalo intrajornada, bem como reflexos daí decorrentes". Nesse contexto, entendimento contrário ao acórdão implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST, na qual dispõe: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST, ENTÃO VIGENTE. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. De início, ressalte-se que os fatos e o direito em análise são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que o contrato de trabalho perdurou de 20/3/1989 a 9/11/2015. Registra-se, ainda, que, embora a Súmula 449 do TST tenha sido cancelada em 2025 (DEJT de 30.06, 01 e 02.07.2025), tal cancelamento decorreu de sua perda de eficácia a partir de 11/11/2017, em razão das alterações promovidas pela referida lei. Logo, a matéria será analisada sob a perspectiva da supracitada Súmula. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST, em contrato de trabalho encerrado antes da Lei 13.467/2017. O debate tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas " e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST, então vigente, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF, não prosperando, portanto, a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência quanto ao tema "intervalo intrajornada" e negar provimento ao agravo de instrumento;

II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "minutos residuais" e negar provimento ao agravo de instrumento;

III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas in itinere" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal;

IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais

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