TSTAIRR 1000224-82.2020.5.02.0051
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição do acórdão principal
- Incisos i e IV do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Incidência
- Extinção da execução por sentença
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. INCISOS I E IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO PROVOCADA POR SIMPLES PETIÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de petição apresentada pela exequente, o juízo da execução constatou que havia obrigação que ainda não havia sido cumprida pela executada (anotação da CTPS), razão pela qual reconsiderou a decisão de extinção da execução e prosseguiu com os atos necessários para efetivar o cumprimento da sentença. A executada alega que houve ofensa à coisa julgada e que o exequente deveria ter interposto agravo de petição para recorrer da decisão que extinguiu a execução. Contudo, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, porque, no momento em que a exequente apresentou a petição, a decisão de arquivamento da execução ainda não havia transitado em julgado. Noutro passo, não enseja violação do referido preceito constitucional a discussão sob o enfoque do meio adequado para se insurgir contra a decisão que determinou o arquivamento do processo. Isso porque o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República não versa sobre os meios processuais cabíveis para impugnar decisões judiciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator