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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001193-09.2020.5.02.0048

Controvérsia sobre o enquadramento sindical da empresa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Controvérsia sobre o enquadramento sindical da empresa
  • Categoria econômica
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DA EMPRESA. CATEGORIA ECONÔMICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista não foi transcrito trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento sobre as seguintes alegações da reclamada: inobservância do critério de anterioridade de registro sindical, inexistência de base territorial no Município de São Paulo, inexistência de registro sindical e incorreto enquadramento segundo a atividade preponderante. Não havendo a demonstração do prequestionamento, é materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No recurso de revista, a reclamada sustentou que deve ser observado o acordo que tratou do enquadramento sindical patronal e indicou a violação dos arts. 831, parágrafo único, da CLT e 502 e 503 do CPC. Porém, não impugna de maneira específica o fundamento assentado pelo TRT no sentido de que o acordo somente faz coisa julgada entre as partes, não podendo ser invocado contra terceiros, caso do reclamante. Nesse particular, não há no recurso de revista confronto analítico que demonstre a alegação violação. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, constituem inovações nas razões do agravo interno, o que não se admite, a indicação de afronta aos arts. 5º, I, II, XXXVI, XXXIX, LIV, 7º,XXXVI, XXX, 170, IV, da CF e de dispositivos da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como a suposta contrariedade ao Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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