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Jurisprudências

TSTED-ARR 1303-19.2014.5.12.0028

Adicional de risco: terminal privativo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco
  • Terminal privativo
  • Adicional Noturno
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. Esta Segunda Turma, em acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento na OJ 402 da SDI-1. Diante da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser provido o apelo, ante a possível violação do art. 5º, caput , da CF. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual indeferido o pedido relativo ao adicional de risco. Entendeu que a Lei 4.860/1965 aplica-se apenas aos empregados pertencentes às administrações dos portos, o que não se verifica na hipótese, pois o autor é vinculado a operadora portuária do setor privado. O STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Nesse contexto, em atenção ao princípio da isonomia explicitado pelo STF, prevaleceu nesta Turma, no julgamento do RR-1512-79.2015.5.17.0006, o entendimento de que "não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados" . Concluiu-se, portanto, que ficou superada a OJ 402 da SDI-1, a qual dispõe que "o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo" . Tal posicionamento foi mantido na atual composição da Turma (RR-1900-13.2005.5.17.0012, DEJT 30/10/2025). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de risco - terminal privativo - Tema 222 do STF", por possível violação do art. 5º, caput, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de risco - terminal privativo - Tema 222 do STF", por violação do art. 5º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional

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