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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.182.468

Furto qualificado: impossibilidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Impossibilidade
  • Desclassificação fundamentada nos elementos dos autos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental.

2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo, desclassificando a conduta para o crime de furto qualificado, consignou que "não houve grave ameaça ou emprego de arma de fogo pelo agente delitivo, o qual apenas passou por Jenifer, funcionária possivelmente envolvida no crime, adentrando nas salas internas da lotérica, de lá subtraindo a quantia monetária", e de que "houve apenas a tentativa de segurar a vítima Daiani, por parte do réu A C, que não se concretizou, não se configurando, portanto, a violência contra a pessoa". Assim, verifica-se que não foi demonstrada a violência ou grave ameaça a pessoa necessários para a caracterização do crime de roubo.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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